Ter um imóvel penhorado e ameaçado de leilão por conta de dívidas é uma situação angustiante, mas bastante comum. Muitos proprietários só tomam ciência da gravidade quando já recebem notificações ou veem o imóvel incluído em editais de leilão. No entanto, o que nem todos sabem é que existem regras específicas que devem ser rigorosamente observadas nesses procedimentos — e a inobservância de qualquer dos requisitos pode tornar a penhora ou o leilão inválidos, e você poderá reaver seu imóvel. Por isso, agir com orientação jurídica no momento certo pode fazer toda a diferença.
Nesta página, vamos abordar os casos mais frequentes: quando o imóvel foi financiado e há inadimplência; e quando o imóvel responde por dívidas de natureza judicial, como trabalhistas, fiscais ou contratuais. Se você se encontra em uma dessas situações, é importante conhecer seus direitos e as possibilidades legais para proteger seu patrimônio.
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Em caso de imóvel financiado, a penhora e o leilão ocorrerão de forma extrajudicial, ou seja, sem a obrigatoriedade previamente um processo na Justiça, bastando inscrição no cartório de registro de imóveis.
Nesse caso, a instituição financeira deverá notificar pessoalmente o devedor para que pague as parcelas vencidas em até 15 (quinze) dias, caso não haja previsão em contrato estipulando prazo diverso deste. Apenas após esse prazo, a instituição financeira poderá proceder a penhora, caso contrário, o ato será anulado.
Sim, é possível impedir. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a dívida pode ser paga após o prazo estabelecido. Na prática, há casos em que os bancos rejeitam o pagamento realizado pelo devedor após o prazo, porém essa recusa é irregular e pode ser alvo de medida judicial para satisfação da dívida e retomada do bem.
Também é possível reaver o bem após a realização do leilão, desde que a dívida seja sanada antes da assinatura da carta de arrematação. É importante ressaltar que, quanto mais tarde medidas forem tomadas, mais difícil e incerto é o seu sucesso. Por isso, é importante não deixar para depois, e procurar um advogado especialista assim que se tome ciência sobre a penhora do bem.
Sim, ainda pode haver possibilidade de você reaver seu imóvel. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caso o bem seja arrematado em leilão por preço inferior a 50% do valor da avaliação, o certame pode ser anulado, gerando mais uma oportunidade para você sanar a dívida e reaver o bem.
Também há casos em que o imóvel possui especial proteção jurídica: se for bem de família, habitação de criança ou adolescente, de pessoa com deficiência, ou de idoso. Nesses casos, ainda que haja exceções, a regra é a impenhorabilidade do bem. Assim, é importante que cada caso seja avaliado individualmente para que seja apontado o melhor direito e tomada a melhor medida para que o seu patrimônio seja preservado.
Os imóveis também podem ser alvo de penhora dívida de natureza fiscal, trabalhista ou de outras obrigações contratuais assumidas pelo devedor. Nesse caso, a tomada do bem apenas pode ocorrer judicialmente, com sentença condenatória reconhecendo a dívida.
Nesses casos, temos algumas semelhanças com os procedimentos extrajudiciais citados anteriormente, e algumas especificidades:
Sim, você ainda pode reavê-lo. O resgate do imóvel também pode ser feito, inclusive, após sua penhora, desde que seja realizada a quitação da dívida antes que haja adjudicação em leilão.
Sim, ainda pode haver chance de recuperar seu imóvel. Tal qual no procedimento extrajudicial citado anteriormente, o processo de penhora e leilão deve seguir rigorosos requisitos e condições para ser válido de pleno direito. Um desses requisitos é o valor de arrematação.
Vindo a ocorrer o leilão, o preço mínimo de 50% do valor de avaliação do imóvel deve ser respeitado para que a arrematação seja válida. Tal requisito existe pois, no ordenamento jurídico brasileiro, é vedado o enriquecimento sem causa, ou seja, alguém locupletar-se com o empobrecimento injusto de outrem, inexistindo causa jurídica que a justifique.
Assim, a Lei estabeleceu o chamado preço vil (inferior ao preço mínimo de 50% do valor de avaliação do bem) como parâmetro para definir o limite da validade da medida tomada contra o devedor.
Na continuação das semelhanças, os casos de impenhorabilidade se estendem ao processo judicial. Logo, os imóveis que são considerados bem de família, habitação de criança ou adolescente, de pessoa com deficiência, ou de idoso são, em regra, impenhoráveis.
Se qualquer desses requisitos não for cumprido, a penhora e o leilão podem ser impedidos ou até mesmo anulados.
Sim, é possível substituir o imóvel por outros bens, revertendo a penhora sobre ele. O Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência de bens a serem penhorados. São eles:
Em regra, é possível a substituição do imóvel penhorado pelos itens listados acima, desde que não haja prejuízo na execução. À exceção do dinheiro, que possui prioridade absoluta, tal ordem é apenas preferencial, podendo o juiz alterá-la diante do caso concreto.
Por isso, se você está passando por alguma dessas situações, é importante consultar um advogado especialista, e, principalmente, ser o mais precavido e antecipado possível, pois quanto mais cedo agir, maiores são as chances de garantir seus direitos e proteger seu patrimônio.
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